—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 945.925 – RJ
( 2007/ 0193116- 2)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA
E TURISMO LTDA
ADVOGADO : JOSÉ RUBENS DE MACEDO S SOBRINHO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : PAULO ROBERTO SANTOS VALPASSOS E
OUTROS
ADVOGADO : TACIANA MARINHO SOARES E OUTRO(
S)
E M E N T A
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. DIVERGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.
– Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente
violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.
-Nega-se provimento a agravo que visa a subida de Recurso Especial
interposto pela alínea “c”. sem demonstração de divergência, nos
moldes exigidos pelo Art. 541, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
