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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 942.047 – DF
(2007/0196653-3)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : OMÉZIO RIBEIRO PONTES
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
TR. POSSIBILIDADE. REAJUSTE. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. PRÉVIA ATUALIZAÇÃO. LEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A adoção da Ta Referencial nos contratos de mútuo habitacional
é admitida por esta Corte.
2. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se
do débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para
aquisição de imóvel pelo SFH.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.