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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 941.657 – SP
(2007/0192529-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : DOMORAL INDÚSTRIA METALÚRGICA
LTDA
ADVOGADO : ROGÉRIO MAURO DAVOLA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA DA PENHA MILEO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO
POR PRECATÓRIO. ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE
ACORDO COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
1. Não se conhece do recurso especial por suposta ofensa aos artigos
458 e 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir
a Súmula 284/STF.
2. Constata-se a indispensabilidade do revolvimento do suporte fático-
probatório para a modificação do resultado de julgamento, pois a
recorrente defendeu a liquidez e exigibilidade do precatório, enquanto
o acórdão recorrido assentou a ausência de demonstração da validade
desse instrumento, utilizado para o pagamento de débito da Fazenda
Pública. Incide, assim, a Súmula 7/STJ.
3. Não se admite a troca do bem penhorado por precatório.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).