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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 940.920 – RJ
(2007/0183941-5)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : PEQUI S/A
ADVOGADO : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓ-
VEIS E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CONTRA-RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. ART. 544, § 1º, DO CPC. CORRETA FORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO
MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Correta a decisão que não conheceu de agravo de instrumento por
não constar dos autos cópia das contra-razões do recurso especial ou
da certidão comprovando a sua não interposição, peça obrigatória
exigida pelo § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil.
2. A alegação de inexistência de contra-razões no processo original
não é o bastante para justificar a omissão da parte em obter a respectiva
certidão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF – 1ª Região),
Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2007. (data do julgamento)