—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.471 – RJ
(2007/0182548-8)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : GUSTAVO CONTE ALVES
ADVOGADOS : LILIANE MARIA MENDES DE OLIVEIRA –
DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
ROGÉRIO DOS REIS DEVISATE – DEFENSOR
PÚBLICO
AGRAVADO : UNIMED NOVA IGUAÇU – COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADO : SEBASTIÃO PEDROSO JUNIOR E OUTRO(
S)
EMENTA
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Inépcia. Impugnação
da decisão agravada.
– É inepta a petição de agravo de instrumento contra decisão denegatória
de seguimento de recurso especial que não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada.
Agravo no agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e
Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).