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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 938.642 – RS
(2007/0184214-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA –
CEEE GT
ADVOGADO : HOMERO BELLINI JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : CLARI AREND
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO NARCISO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO.
1. Ausente o questionamento prévio dos dispositivos legais ditos
violados, apesar dos embargos de declaração opostos, é inviável o
conhecimento do recurso especial. Aplicação do princípio consolidado
na Súmula 211 desta Corte.
2. Acaso não-sanada a omissão apontada em sede de embargos
declaratórios pelo Tribunal de origem, se é que efetivamente existiu,
cumprirá à parte, na interposição do recurso especial, alegar
violação do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não
ocorreu no presente feito.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).