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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 936.915 – SC
(2007/0182283-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ALTO
VALE DO RIO DO PEIXE – FEARPE
ADVOGADO : RICARDO ANDERLE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Decisão que aplica o enunciado sumular n. 07/STJ mantida. A
revisão dos critérios utilizados pela instância de origem para determinar
o valor da verba honorária devida pelo INSS demanda o
enfrentamento de questões fáticas, o que é incompatível com a via
especial.
2. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)