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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 932.038 – SP (2007/0179194-7)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : AUGUSTO BETTI E OUTROS
ADVOGADO : AUGUSTO BETTI
AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO IPREM
PROCURADOR : JOAO SCATAMBURLO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART.
544, § 1°, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 544, § 1° do CPC, é dever da parte agravante o
traslado de todas as peças necessárias à formação do agravo de instrumento que
impugna decisão denegatória da subida do recurso especial.
2. Compete à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, fazer
constar, do traslado, peça comprobatória de que não houve expediente forense no
último dia do prazo recursal, capaz de demonstrar a plena tempestividade de seu
recurso, porquanto não se presume a ocorrência de fatos epcionais, como a
suspensão temporária das atividades jurisdicionais por motivo de feriado
municipal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
