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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 931.199 – RS
(2007/0166938-6)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ROBERTO BOHM
ADVOGADO : LIA SELBACH DE GURIDI E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUCIANE FABBRO E OUTRO(S)
INTERES. : MOINHOS DÁGUA ALIMENTOS LTDA –
MASSA FALIDA
ADVOGADO : ERNESTO WALTER FLOCKE HACK – SÍNDICO
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – DEPOSITÁRIO INFIEL – AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA AGRAVADA – INCIDÊNCIA DO RACIOCÍNIO SEDIMENTADO
POR MEIO DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA
DO STJ.
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob o
fundamento de que “o agravante furtou-se a rebater especificamente
os fundamentos da decisão agravada” (fl. 111).
2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente assevera que “merece
ser reapreciado e julgado o Agravo de Instrumento, através do
qual inclusive o ora agravante repisou sua desconformidade já suscitada
em recurso especial (que), no sentido de que não se constitui
em depositário infiel, haja vista que o bem foi abstraído, sem sua
manifestação de vontade, sem seu conhecimento, ocorrendo, neste
caso caso fortuito ou força maior…” (fl. 122).
3. É de se observar que o agravante furtou-se a rebater especificamente
os fundamentos da decisão ora agravada.
Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento
