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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.490 – SP
(2007/0157993-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : RAPHAEL RIVALDO DE CARA
ADVOGADO : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL
– ADMISSIBILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
DAS TESES EM TORNO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA
282/ STF.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido tese jurídica em torno dos dispositivos
legais supostamente violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-
se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
2. Confirmação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento,
aplicando a Súmula 282/STF, tendo em vista a falta de
prequestionamento da matéria.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)