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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 926.886 – RS
(2007/0181940-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : FABIANO HASELOF VALCANOVER E OUTRO(
S)
AGRAVADO : SANTA IVONE SILVA
ADVOGADO : PAULO FERNANDO MELLO CORRÊA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N.
182/STJ.
1. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula n.
182/STJ).
2. Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).