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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 925.452 – RS
(2007/0166864-3)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : EROTIDES ANA PILONETTO
ADVOGADO : JOSÉ ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
– DETRAN
ADVOGADO : CARLA MARIA PETERSEN HERRLEIN
VOEGELI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
544, § 1.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS.
1. O traslado do inteiro teor do acórdão recorrido, da certidão da
respectiva intimação, da petição do recurso denegado, da petição das
contra-razões do recurso especial ou certidão de sua não-interposição,
da decisão agravada nem da certidão da respectiva intimação, constituem
peças essenciais à formação do instrumento de agravo, visto
figurar o referido documento no elenco do § 1.º, do art. 544, do
CPC.
2. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de
que compete ao agravante a correta formação do instrumento.
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)