—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.310 – GO
(2007/0150853-0)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : FABÍOLA BANDEIRA CURADO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : RONALDO PEREIRA LOPES
ADVOGADO : JOÃO DIVINO DA FONSECA E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO
DE RAMAL TELEFÔNICO NO NOME DO AGRAVADO, EM ENDEREÇO
DIFERENTE DO DE SUA RESIDÊNCIA, SEGUIDA DE
NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM
FIXADO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. VALOR
QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Estando o quantum indenizatório fio de acordo com a prova dos
autos e não se mostrando egerado, não compete ao STJ sua redução.
Precedentes.
2. Além da negativação do nome do agravado, foi feita a instalação
em seu nome de linha telefônica em endereço diverso do de sua
residência.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.