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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 920.245 – GO
(2007/0135210-6)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : DIMARCY BORGES E OUTRO
ADVOGADO : WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUÁRIA
LTDA
ADVOGADO : MARCUS ANTÔNIO ALVES FERREIRA E
OUTRO(S)
E M E N T A
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211 – OFENSA AO ART.
535 – AUSÊNCIA – SÚMULA 283/STF – DIVERGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA
– Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os
embargos de declaração, o acórdão recorrido eminou todas as questões
pertinentes
– Inadmissível recurso especial que não ataca os fundamentos do
acórdão recorrido.
– “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo.” (Súmula 211)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
