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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 919.884 – RS
(2007/0093191-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MARIA RITA MARQUES DE FREITAS
ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN
E OUTRO(S)
AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A análise da questão relativa à fição de honorários advocatícios
com base na eqüidade não pode ser revista na instância especial, pois
envolve o reeme de circunstâncias fáticas que delimitam a adoção
dos critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).