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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 918.735 – MG
(2007/0162833-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : LPB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS
LTDA
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO. OFÍ-
CIO. BACEN. LOCALIZAÇÃO. CONTAS-CORRENTES. FALTA.
COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS ADMINISTRATIVOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil
– Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos financeiros
do devedor, desde que o eqüente comprove ter eurido
todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial.
2. A verificação do esgotamento das possibilidades extrajudiciais de
localização de bens penhoráveis do agravado é obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ, in verbis “A pretensão de simples reeme de prova
não enseja recurso especial”.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).