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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 916.576 – SP
( 2007/ 0111592- 0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : ALFREDO ANTÔNIO DE AQUINO TAVARES
E OUTROS
ADVOGADO : ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EMILIE MARGRET H NETTO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
– IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
– SISTEMÁTICA DAS LEIS 7.713/88 E 9.250/95.
1. Entendimento firmado pelo acórdão, na linha da jurisprudência
desta Corte, no sentido da não-incidência de imposto de renda sobre
valores relativos ao resgate das contribuições e aos benefícios da
complementação de aposentadoria decorrentes de contribuições pagas
na vigência da Lei 7.713/88.
2. Sobre os benefícios correspondentes às complementações recebidas
na vigência da Lei 9.250/95, contudo, deve incidir a eção, porque
ao contribuinte foi permitido deduzir da renda bruta os valores dessas
contribuições.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)