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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 915.059 – RS
(2007/0129521-6)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : DEBORA RITZEL PAIXÃO CÔRTES
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO : ALFREDO VIDOR E OUTROS
ADVOGADO : ELOI BÉTIO DA VEIGA MARON E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento, por falta do requisito
da regularidade formal, quando o agravante não ataca, de forma
específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação
analógica da súmula 182/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o
Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008. (data de julgamento)