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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 913.760 – RJ
(2007/0153343-0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO – CEDAE
ADVOGADO : EDUARDO RODOLPHO M F DE CARVALHO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARRA SQUARE
EXPANSÃO
ADVOGADO : JULIO CORDEIRO DA CUNHA E OUTRO(
S)
EMENTA
TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
E PRESENÇA DE SUBSTABELECIMENTO. CADEIA DE
REPRESENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
I – A juntada apenas do substabelecimento não supre a ausência da
procuração, visto que aquele só terá validade quando apresentado
juntamente com o instrumento de mandato.
II – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).