STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 910.440 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008

—————————————————————-

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 910.440 – SP

(2007/0144758-4)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍ-

CIOS COSTA ALTO DA PONTE LTDA

ADVOGADO : LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT

E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : ANA PAULA DE SOUSA LIMA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL

EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 166 DO

CTN. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE.

COMPENSAÇÃO. TRIBUTO INDIRETO.

PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO. NECESSIDADE.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSENSO.

1. A compensação via creditamento de valores pagos indevidamente

por tributos indiretos, a emplo o ICMS, pela manifesta pretensão de

ressarcimento, exige a prova negativa da repercussão, não obstante a

inconstitucionalidade da majoração da alíquota do ICMS de 17% para

18%.

2. É cediço nesta Corte que, verbis:

“Em se tratando de ação declaratória, onde se busca o reembolso

pela via indireta do creditamento (auto-lançamento) e não pela via

direta do pagamento mediante ação de repetição de indébito, incide

a norma do artigo 166, Código Tributário Nacional, segundo a qual,

a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência

do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem

prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido

a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebêlo.”

(AGA 437657/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de

22/09/2003).

3. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso

especial pela alínea “c”, deve ser devidamente demonstrada,

conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o

art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ.

4. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável

revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma

tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo

entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse

fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º 425.467 –

MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,

DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 – CE, Relator Ministro CASTRO

MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp

n.º 463.305 – PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira

Turma, DJ de 08/06/2005).

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 910.440 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-910-440-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-21-2008/ Acesso em: 15 mar. 2025