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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 910.440 – SP
(2007/0144758-4)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍ-
CIOS COSTA ALTO DA PONTE LTDA
ADVOGADO : LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT
E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA PAULA DE SOUSA LIMA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 166 DO
CTN. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO. TRIBUTO INDIRETO.
PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO. NECESSIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSENSO.
1. A compensação via creditamento de valores pagos indevidamente
por tributos indiretos, a emplo o ICMS, pela manifesta pretensão de
ressarcimento, exige a prova negativa da repercussão, não obstante a
inconstitucionalidade da majoração da alíquota do ICMS de 17% para
18%.
2. É cediço nesta Corte que, verbis:
“Em se tratando de ação declaratória, onde se busca o reembolso
pela via indireta do creditamento (auto-lançamento) e não pela via
direta do pagamento mediante ação de repetição de indébito, incide
a norma do artigo 166, Código Tributário Nacional, segundo a qual,
a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem
prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido
a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebêlo.”
(AGA 437657/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de
22/09/2003).
3. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso
especial pela alínea “c”, deve ser devidamente demonstrada,
conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o
art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ.
4. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável
revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma
tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo
entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse
fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º 425.467 –
MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 – CE, Relator Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp
n.º 463.305 – PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira
Turma, DJ de 08/06/2005).
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)