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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 908.832 – BA
(2007/0122470-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS DOMETILLO
DA COSTA
ADVOGADO : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. APLICABILIDADE.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Maria Auxiliadora dos
Santos Dometillo da Costa contra decisão que negou provimento a
agravo de instrumento com base na jurisprudência desta Corte.
2. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento
no sentido de que, nas lides relativas ao FGTS, a Cai Econômica
Federal fica exonerada do pagamento de honorários desde que o
ajuizamento da demanda tenha-se dado sob os auspícios do art. 29-C
da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-41, de
27.07.2001.
3. A EC 32/2001, conquanto impeça a edição de medidas provisórias
na esfera do Direito Processual Civil, resguardou, em seu art. 2º, a
eficácia e validade daquelas que porventura já haviam adentrado o
mundo jurídico.
4. Precedentes da Primeira Seção.
5. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)