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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 904.783 – RJ
(2007/0141633-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : TV ÔMEGA LTDA
ADVOGADO : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR
E OUTRO(S)
AGRAVADO : IVO SIGELMANN – ESPÓLIO
ADVOGADO : JOÃO ALBERTO DE SÁ BARBOSA E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE
DO RECUSO ESPECIAL. CONTAGEM. TERMO
FINAL. FERIADO. EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO.
CERTIDÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de suspensão do prazo processual em virtude de decreto
estadual, para o fim de atestar a tempestividade do recurso,
necessita ser comprovada no momento da interposição da insurgência,
tendo em vista que sua falta obsta o conhecimento do recurso por esta
Corte Superior de Justiça, em razão do descabimento de juntada
posterior de referido documento.
2. Cabe à parte a correta instrução do processo do agravo de instrumento,
fiscalizando sua formação e o seu processamento, sendo
inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição
do agravo regimental, pois não supre a irregularidade decorrente
da não-adoção da providência em tempo apropriado.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).