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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 903.385 – RJ (2007/0121925-8)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADVOGADO : ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ROGERIO LEITE LOBO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ART. 165 DO CTN.
DESPROVIMENTO.
1. “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não
se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte” (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994).
2. “A prescrição para o ajuizamento de demanda repetitória se perfaz no
lapso de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário,
relativamente a tributos sujeitos a lançamento de ofício, tais como o IPTU e
a TCLLP, nos termos dos artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN,
independentemente da data da declaração de inconstitucionalidade da lei
tributária, em controle direto ou difuso, a qual não enseja a reabertura do
prazo prescricional” (REsp 726.247/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
de 5.10.2006).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).