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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 902.935 – MG
(2007/0133209-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : RAQUEL SOARES CAVAZZA
ADVOGADOS : ITATIAN CANDIDO DE MORAES JÚNIOR
E OUTRO(S)
MELISA LIMA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ANTONIO GILVAN MELO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula n.
182/STJ).
2. A Súmula n. 182 pode ser aplicada, por interpretação analógica,
aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que inadmitiu
recurso especial.
3. “É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso,
na medida em que o eme da sua admissibilidade, pela alínea
“a”, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia” (AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teiira, DJ de 4.9.2000).
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).