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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 901.860 – RJ
(2007/0132647-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : ZILÁ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
FCVS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O desprovimento do agravo de instrumento deu-se à consideração
de que argumentos suscitados nas razões do apelo extremo
encontravam-se completamente dissociados da matéria versada
no acórdão recorrido, que tratava apenas das hipóteses em
que o relator pode determinar a conversão de agravo de instrumento
em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código
de Processo Civil.
2. A parte agravante limitou-se a reafirmar, de maneira genérica,
que foram atendidos os pressupostos necessários ao conhecimento
do recurso especial, deindo de impugnar os fundamentos da
decisão agravada.
3. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula
182/STJ).
4. Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).