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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 901.814 – RS
(2007/0108962-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA ALVES E
COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : MARIA EDILIA CAMARGO JABLONSKI
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CÓPIA DA PETIÇÃO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARIMBO
DE PROTOCOLO AUSENTE. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO
INVIÁVEL. JUNTADA TARDIA. PRECEDENTES.
1. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando
o carimbo de protocolo constante na cópia da petição de interposição
do recurso especial encontra-se ausente ou ilegível.
2. O STJ pacificou o entendimento de que o momento oportuno de
juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato
de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo, em
razão da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).