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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 901.388 – RJ
( 2007/ 0115857- 9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : WASHINGTON DE SOUZA ALBUQUERQUE
JÚNIOR
ADVOGADO : ANTÔNIO NICODEMO SALGADO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CARLOS ALBERTO DE ANDRADE JÚ-
NIOR
ADVOGADO : FERNANDA LINS DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO.
1. Para comprovação da divergência jurisprudencial, cabe ao recorrente
provar o dissídio por meio de certidão, cópia autenticada ou
pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido
publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos
arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).