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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.728 – SP
(2007/0128860-5)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : LUIS STUHLBERGER
ADVOGADO : VIRGÍNIA LUZIA DE SOUZA ROMANO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO MENDEL SCHEFLER E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA – CÓPIA DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DA CERTIDÃO DE SUA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO.
1. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no artigo 544, §
1º, do Código de Processo Civil, leva ao não-conhecimento do agravo.
2. Não estão presentes as seguintes peças: o acórdão dos embargos de
declaração e a certidão de sua publicação.
2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças
formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus do agravante zelar
pela completa instrução do agravo.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)