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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.700 – SP (2007/0133992-0)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : HILÁRIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA HELENA RUDGE DE PAULA
GUIMARÃES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO INCAPAZ DE
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não merece conhecimento o recurso especial interposto com fundamento
na alínea a do permissivo constitucional quando não houver a indicação do
dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem.
Aplica-se, nesse caso, o enunciado da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a eta compreensão da controvérsia.”
2. Deve o recorrente, ao interpor recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional, proceder à demonstração do dissídio pretoriano
em conformidade com o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e
255, § 2º, do RISTJ. Assim, além de outros requisitos, deve efetuar o cotejo
analítico entre os acórdãos divergentes, a fim de evidenciar a identidade de
situações e a diferente interpretação dada à lei federal.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
