STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.585 – RJ, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 11/05/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.585 – RJ

( 2007/ 0114528- 6)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : GILSON CÉSAR BRAGA DI LUCCAS

ADVOGADO : LARISSA DANTAS RUIZ E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO DESCONTO DO IMPOSTO

DE RENDA SOBRE AS INDENIZAÇÕES PAGAS POR

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE EXCEDEM

O LIMITE GARANTIDO POR LEI.

1. De acordo com o art. 176 do Código Tributário Nacional, “a

isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de

lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua

concessão”. Já o art. 111 do mesmo diploma legal estabelece:

“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou elusão do crédito tributário; II – outorga de

isenção”. Na dicção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, “ficam isentos

do imposto de renda (…) a indenização e o aviso prévio pagos por

despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido

por lei, bem como o montante recebido (…) nos termos da

legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. (grifouse).

2. Logo, as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato

de trabalho que edem o limite garantido por lei não se

enquadram entre os rendimentos isentos a que se refere o art. 6º

da Lei 7.713/88.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 2 de outubro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.585 – RJ, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-900-585-rj-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 29 jun. 2025