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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 898.639 – RJ
(2007/0124538-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
PROCURADOR : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : IRM RESSONÂNCIA MAGNÉTICA LTDA
ADVOGADO : HUGO MAURÍCIO SIGELMANN E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO
DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. JUNTADA TARDIA.
PRECEDENTES.
1. A ausência do traslado do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento
do agravo. Artigo 544, § 1º, do CPC.
2. O STJ pacificou o entendimento de que o momento oportuno de
juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato
de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo, em
razão da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).