STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 898.042 – MG, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/15/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 898.042 – MG

(2007/0083710-9)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

– IPSEMG E OUTRO

PROCURADOR : CORNELIA TAVARES DE LANNA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : MARILENE BARBOSA FREIRE

ADVOGADO : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

– INATIVOS – APLICAÇÃO DO ART. 167, § 1º,

DO CTN – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 188/STJ – JUROS DE

MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

– PRECEDENTES.

1. A controvérsia diz respeito ao percentual dos juros de mora na

repetição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição

previdenciária.

2. O Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento pela nãoincidência,

na repetição de indébito tributário, da MP n. 2.180-35/01,

que fi juros moratórios de 6% ao ano, pois o comando expresso no

Código Tributário Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, a

qual possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros

moratórios de 6% foram estatuídos por medida provisória.

3. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória

2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação ao

pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios

previdenciários e demais verbas de natureza alimentar. Em se tratando

de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito

ou de compensação, não há falar em sua aplicação, porquanto, nesses

casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês, nos

termos do Código Tributário Nacional.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 898.042 – MG, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-898-042-mg-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-15-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024