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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 897.980 – RJ
( 2007/ 0117619- 7)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
REPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO : SÉRGIO DOS SANTOS DE BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO
ESPECIAL.
I – O argumento da decisão agravada foi impugnado pelo agravo de
instrumento, não havendo que se falar na incidência da Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça.
II – Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
não cabe agravo regimental da decisão que deu provimento a agravo
de instrumento para determinar a subida do recurso especial, eto
quando a irresignação apresentada refere-se à admissibilidade do próprio
agravo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no Ag
n. 588167/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005 e AgRg no Ag
n. 592613/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 13/12/2004 p.
304.
III- Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).