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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 894.169 – RJ
(2007/0080977-1)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES
E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUIZ ANTÔNIO ALVES CORRÊA E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO ALVES CORRÊA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL
– IPTU – PRESCRIÇÃO – PREVALÊNCIA DO CTN.
1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o prazo
qüinqüenal para se pleitear repetição de indébito do IPTU tem como
termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento,
prevalecendo a aplicação dos artigos 156, I, 165, I, e 168, I, do CTN
sobre o artigo 1º do Decreto 20.910/32.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)