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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.354 – SP
(2007/0105870-1)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : ELIAS JOSÉ DOS REIS
ADVOGADO : DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE VIRADOURO
ADVOGADO : EVALDO JOSÉ CUSTÓDIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade
a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao
rejulgamento da matéria posta nos autos.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)