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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 892.216 – SP
(2007/0101206-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : D DE FREITAS
ADVOGADOS : MARCOS ANTÔNIO COLANGELO E OUTRO(
S)
SILVIO ALVES CORREA
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ICMS – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA –
CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES OU DA CERTIDÃO DE SUA
NÃO- APRESENTAÇÃO.
1. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no artigo 544, §
1º do Código de Processo Civil, leva ao não-conhecimento do agravo.
2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças
formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar
pela completa instrução do agravo.
3. Na ausência de contra-razões, deve ser trasladada a cópia da certidão
de decurso do prazo para a prática do ato; e, na ausência dessa
certidão, cumpre à parte providenciar no juízo certidão dando conta
da não-apresentação, pois à agravante cabe zelar pela correta formação
do instrumento ante a impossibilidade de corrigir eventuais
desacertos nesta instância epcional.
4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade,
diante da preclusão consumativa.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)