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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 891.848 – RJ (2007/0074164-
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RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : IRMANDADE SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE SOROCABA
ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA
AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR ANS
PROCURADOR : CHRISTINA DO AMARAL BARRETO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO ART. 557,
§ 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental cuja fundamentação não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada é
inviável. Aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe: É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 03 de abril de 2008(Data do Julgamento)