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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 891.596 – RS
(2007/0074537-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
S/A TELESP
ADVOGADOS : ANA REGINA MARTINHO E OUTRO(S)
GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CLAUDEMIR COSTA
ADVOGADO : SAMIR SUZANO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão
suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
2. O acesso à via epcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a
omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial,
de ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A via do recurso especial não é adequada para a interpretação de
preceitos constitucionais.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).