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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 891.231 – SC
(2007/0092015-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A –
BCN
ADVOGADOS : RAPHAEL DE LEANDRO E MEDEIROS
ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTRO(S)
AGRAVADO : A W COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES
LTDA
ADVOGADO : ANA CLÁUDIA COLATTO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADO. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Para comprovação da divergência jurisprudencial, cabe ao recorrente
provar o dissídio por meio de certidão, cópia autenticada ou
pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido
publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos
arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que a parte recorrente apenas transcreveu ementas dos
arestos paradigmas, deindo de realizar o necessário cotejo analítico
entre os julgados tidos por divergentes, pelo que não restou demonstrado
o dissídio jurisprudencial suscitado.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).