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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 890.523 – SP
(2007/0092524-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : SPEER COMPONENTES PARA INFORMÁ-
TICA LTDA
ADVOGADO : PAULO VICENTE RAMALHO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
– EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – SÚMULA 7/STJ
– VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332 E 420 DO CPC: INEXISTÊNCIA –
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Aplica-se o enunciado da Súmula 7/STJ quando a constatação de
ofensa à lei federal depender do reeme do contexto fático-probatório.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial correspondente.
2. Acórdão que indeferiu pedido de realização de prova pericial para
demonstrar a impropriedade no critério de cálculo adotado.
3. Inexiste violação dos arts. 332 e 420 do CPC quando acertadamente
indeferida a realização de prova pericial.
4. Não se configura a divergência jurisprudencial quando inexistente
a similitude fática entre acórdãos confrontados.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)