—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 890.497 – SC
(2007/0107796-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : BÁRBARA SILVA MAESTRI E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIRLÉIA LAZZARIN E OUTROS
ADVOGADO : JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E
RESPECTIVA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, o
agravo de instrumento deve ser instruído obrigatoriamente com cópia
da decisão agravada e da respectiva certidão de publicação.
2. É da responsabilidade do agravante zelar pela correta formação do
instrumento.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).