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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 889.537 – SP
(2007/0095699-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CIPASA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA
ADVOGADO : FABIO BOCCIA FRANCISCO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL. SÚMULA N. 182/STJ.
1. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula n. 182
do STJ).
2. Em sede de agravo regimental, é incabível o eme de questão não
suscitada nas razões do recurso especial ou do agravo de instrumento.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).