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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 889.330 – SP
(2007/0095952-3)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANDRÉA METNE ARNAUT E OUTRO(S)
AGRAVADO : MÁRCIO THADEU ROCHA
ADVOGADO : REMO ANTÔNIO BIASINI E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
1. É admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor
eme da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator.
2. In casu, a certidão de publicação da apelação foi publicada no
Diário da Justiça em 09.02.2006 (fl. 74). O ora agravado, interpôs o
Recurso Especial em 14.02.2006 (fls. 93/110), sendo, posteriormente,
opostos Embargos de Declaração pela Fazenda do Estado de São
Paulo, em 20.02.2006 (fls. 76/81), o que resta evidente a tempestividade
do apelo nobre.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)