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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 888.815 – SP
(2007/0071450-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : L NICCOLINI INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA
ADVOGADO : KARINA MARQUES MACHADO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO
QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO
TRIBUTO. ENTENDIMENTO SUPERADO. ADOÇÃO DA TESE
DOS “CINCO MAIS CINCO”, PREVALENTE ATÉ A EDIÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, até a
edição da Lei Complementar 118/2005, prevaleceu o entendimento
de que o prazo para pleitear a compensação ou a restituição do
que foi indevidamente pago somente se encerra quando decorridos
cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais
cinco, contados a partir da homologação tácita (tese dos “cinco
mais cinco”).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz
Fux.
Brasília (DF), 6 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).