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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 887.185 – SP
(2007/0086654-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ROZILENE MARY ALVES RODRIGUES
ADVOGADO : RUI GERALDO CAMARGO VIANA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO : MARCELO MIGLIORI
AGRAVADO : CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO
ADVOGADO : MARCO ANTONIO LEAL BASQUES E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARAZÕES
AO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. É ônus da parte a correta instrução do processo do agravo de
instrumento, fiscalizando sua formação e o seu processamento, sendo
inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição
do agravo regimental, pois não supre a irregularidade decorrente
da não-adoção da providência em tempo apropriado.
2. “A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor
das contra-razões ao recurso especial acarreta o não-conhecimento”
(AgRg no Ag n. 886.395/PB, rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ de 30.8.2007).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir
Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).