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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.946 – SP
(2007/0086646-6)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : R G
ADVOGADO : FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : L G E OUTROS
ADVOGADO : ALAN KARDEC RODRIGUES E OUTRO
EMENTA
PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso apresentado em juízo fora do prazo
legal.
2. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras
procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a
segurança jurídica das partes envolvidas. In casu, a interposição do
recurso tempestivamente é ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.
