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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.833 – SC
(2007/0078817-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(
S)
AGRAVADO : JAB MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADO : LAÍS COCHLAR MEDEIROS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO E NÃO-PAGO. LANÇAMENTO
PELO FISCO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se
constituído o crédito tributário no momento da declaração realizada
pelo contribuinte.
2. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição
formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o
caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da
decadência (CTN, art. 150, § 4º), incidindo apenas prescrição nos
termos delineados no art. 174 do CTN.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).