STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.293 – SP, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.293 – SP

(2007/0064764-5)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : FININVEST S/A NEGÓCIOS DE VAREJO

ADVOGADOS : GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO E

OUTRO(S)

RONY VAINZOF E OUTRO(S)

AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : CELSO WEIDNER NUNES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. JUNTADA TARDIA.

PRECEDENTES.

1. A ausência do traslado da certidão de publicação da decisão agravada

impede o conhecimento do agravo em razão dos óbices inscritos

no art. 544, § 1º, do CPC.

2. O STJ pacificou o entendimento de que o momento oportuno de

juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato

de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo, em

razão da ocorrência da preclusão consumativa.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.293 – SP, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-883-293-sp-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 12 mar. 2025