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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.293 – SP
(2007/0064764-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : FININVEST S/A NEGÓCIOS DE VAREJO
ADVOGADOS : GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO E
OUTRO(S)
RONY VAINZOF E OUTRO(S)
AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : CELSO WEIDNER NUNES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. JUNTADA TARDIA.
PRECEDENTES.
1. A ausência do traslado da certidão de publicação da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo em razão dos óbices inscritos
no art. 544, § 1º, do CPC.
2. O STJ pacificou o entendimento de que o momento oportuno de
juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato
de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo, em
razão da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).