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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.017 – RS
(2007/0077550-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : FRANCISCO NOGUEIRA HERÊNCIO
ADVOGADO : AURÉLIO CANTARELLI VAZ E OUTRO(
S)
AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não
foram infirmados.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal
de origem emina, de modo claro e fundamentado, as questões
submetidas à sua apreciação.
3. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada
pelas instâncias ordinárias, quando alicerçado o convencimento
do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos
autos – inteligência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).