STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.017 – RS, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.017 – RS

(2007/0077550-9)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : FRANCISCO NOGUEIRA HERÊNCIO

ADVOGADO : AURÉLIO CANTARELLI VAZ E OUTRO(

S)

AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(

S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR

OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO

DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE

PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não

foram infirmados.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal

de origem emina, de modo claro e fundamentado, as questões

submetidas à sua apreciação.

3. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada

pelas instâncias ordinárias, quando alicerçado o convencimento

do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos

autos – inteligência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.017 – RS, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-883-017-rs-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 13 mar. 2025