—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 882.968 – RJ
(2007/0078488-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LEO BOSCO GRIGGI PEDROSA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CANAIR GESTORA DE BENS E PARTICIPAÇOES
LTDA
ADVOGADO : CELSO PITHON WERNECK E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LOCAÇÃO DE BEM
MÓVEL. AERONAVE. INCIDÊNCIA DE ISS. MATÉRIA DECIDIDA
SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 535 DO CPC, 166 DO CTN E DO ITEM 79 DA LISTA
DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. NÃOOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal
de Justiça, não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
2. A Corte local entendeu que não houve o repasse do tributo
para o consumidor final com base na análise do contrato de
arrendamento carreado aos autos, razão pela qual o reeme da
matéria é inviável em sede de recurso especial, haja vista o óbice
previsto no enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que o aresto impugnado solucionou
a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais,
razão por que não é possível a análise da matéria em
sede de recurso especial, porquanto a adoção de entendimento
diverso resultaria na usurpação da competência atribuída ao Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento).